Revista Direito IIES Vol. 1, n.1(2023)
02/10/2023

NASCIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL

A garantia de democratização das informações ambientais; o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; e o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável....

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ARTIGO

 

NASCIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL

 

PAULO AFFONSO LEME MACHADO[1]

 

 

1 Bacharel em Direito PUC- Campinas. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Robert Schuman/Strasbourg (França).. Doutor em Direito pela PUC-SP. Promotor de Justiça/SP (aposentado). Advogado. Doutor Honoris Causa pela Universidade Estadual Paulista – UNESP (Brasil), pela Vermont Law School (Estados Unidos), pela Universidade de Buenos Aires (Argentina) e pela Universidade Federal da Paraíba (Brasil). Prêmio de Direito Ambiental Elizabeth Haub (Alemanha/Bélgica). Professor Convidado na Universidade de Limoges (1986-2004). Professor na Universidade Estadual Paulista – UNESP/IB/Rio Claro (1980-2004). Professor na Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP. (2001-2020). Conselheiro do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (1984-1986). Conselheiro do Conselho do Patrimônio Cultural (2004-2008). Chevalier de La Légion d´Honneur (França). Livros: Ação Civil Pública e Tombamento, 2ª ed., 1997; Direito à Informação e Meio Ambiente, 2ª ed., 2018; Direito dos Cursos de Água Internacionais, 1ª ed., 2009; Direito de Acesso à Água, 1ª ed, 2018; Direito do Saneamento Básico, 1ª ed..2021; Princípios de Direito Ambiental, em coautora com Alexandra Aragão, 2022, 1ª ed.; Direito Ambiental Brasileiro, 28ª ed., 2022.

 

 

A Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano completou 50 anos em 2022. Esse documento jurídico internacional foi um ponto de partida para o congraçamento das ideias de conservação e de recuperação do Planeta Terra. No Preâmbulo da Declaração, n. 6, foi proclamado: “para fruir livremente das benfeitorias da natureza, o homem deve tirar partido de seus conhecimentos com o fim de criar, em cooperação com a natureza, um meio ambiente melhor”.

         Trago a lição do Doutor Albert Schweitzer, natural da Alsácia (França), Médico e Teólogo, Prêmio Nobel da Paz – 1952: “é preciso procurar uma forma de paz total com todos os seres vivos, numa ética ambiental biocentrada, reconhecendo todas as formas de vida, sem hierarquizá-las”. Este posicionamento, anos após em 2012, teve acolhimento na Corte de Cassação da França, que decidiu sobre os efeitos ambientais do naufrágio do navio Érika, ocorrido em 12 de dezembro de 1999, constando das razões de decidir que:

“a) a lei não deixa de reconhecer um prejuízo ecológico “puro” em Direito francês;

b) toda esta evolução traduz uma tomada de consciência e que o hábito de simplificar as premissas de um raciocínio, para facilitá-lo, tem conduzido à consideração do homem de forma isolada de seu meio natural, negligenciando a interação permanente do homem com a natureza, e ao esquecimento de que a natureza faz parte do homem, como ele mesmo dela faz parte”.

         Retornando à Declaração de Estocolmo, faço a citação do Princípio 1º (primeira e segunda frase): “O homem tem um direito fundamental à liberdade, à igualdade e às condições de vida satisfatórias, em um meio ambiente cuja qualidade permita-lhe viver com dignidade e com bem-estar. Têm o dever solene de proteger e de melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras”.

A equidade intergeracional é um dos pontos altos desse notável documento internacional. Ensina o internacionalista italiano Tullio Scovazzi que “a teoria da equidade intergeracional pressupõe que a geração futura tenha o direito de receber das gerações presentes um patrimônio natural de valor ao menos semelhante como aquele que esta última tenha herdado das gerações precedentes”. “À dimensão espacial da proteção do meio ambiente, típica do fenômeno da poluição transfronteiriça, soma-se uma dimensão temporal” .[2]

 

Necessário apontar-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, assegurou no art. 225, caput, que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Um outro ponto a ser apontado na Declaração de Estocolmo é a política demográfica. “Nas regiões onde a taxa de crescimento da população ou sua concentração excessiva sejam capazes de exercer uma influência desfavorável sobre o meio ambiente ou sobre o desenvolvimento, e naquelas onde a fraca densidade de população seja um risco que impeça qualquer melhoria no meio ambiente ou seja obstáculo ao desenvolvimento, será preciso colocar em prática políticas demográficas, que respeitem os direitos humanos fundamentais e sejam julgadas adequadas pelos governos interessados”. (Princípio 16 da Declaração de Estocolmo).

Em duas hipóteses será possível a prática de políticas demográficas, consoante a Declaração de Estocolmo: no caso de população excessiva numa região ou no caso de baixa população, tendo essas circunstâncias reflexos no meio ambiente ou no desenvolvimento. A prática de políticas demográficas somente seria possível respeitando-se o direito de liberdade das pessoas – direito fundamental e a concordância dos governos dos países interessados.  

Na Declaração Rio/92, aborda-se também o tema política demográfica, que está no Princípio 8º, do seguinte teor: “com o fim de realizar-se o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todos os povos, os Estados deverão reduzir os modos de produção e consumo não viáveis e promover políticas demográficas apropriadas”. O texto de 1992 atrela as políticas demográficas à ocorrência de um desenvolvimento qualificado – o desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida para todos os povos. É de realçar-se que na Declaração Rio/92 as políticas demográficas não precisam ficam subordinadas ao consentimento dos países, o que está correto, pois o controle da natalidade humana insere-se nos direitos fundamentais, como a liberdade e a saúde pessoal e familiar.

A Constituição Federal brasileira, em seu art. 226, § 7º preceitua “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. A política demográfica é uma matéria em que os poderes públicos, quando quiserem propiciar os meios de reprodução humana responsável, devem agir com prudência e sem qualquer método ou plano obrigatório. A atuação em favor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado não deve conduzir à miséria e a situações aflitivas das famílias, diante da tarefa de subsistência de seus filhos. A miséria não é amiga do meio ambiente e merece ser solucionada, também, pelo planejamento familiar, sem demagogia e sem preconceitos religiosos.  É de real importância que a Constituição constituiu o planejamento familiar como um direito.

Por último, parece-me oportuno ressaltar a necessidade da educação ambiental. “Ninguém ama ou protege aquilo que não conhece”, diz a sabedoria popular. A Declaração de Estocolmo preconiza o ensino sobre meio ambiente, a necessidade de esclarecer a opinião pública e o sentido de responsabilidade da sociedade (Princípio 19). Tive a oportunidade de ter bons professores de “Ciências Naturais” e de “História Natural”, disciplinas que têm outro nome na atualidade, despertando em mim um grande interesse pela natureza. Na Constituição consta como dever do poder público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (art. 225, § 1º, VI).

A garantia de democratização das informações ambientais; o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; e o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania são os principais objetivos da educação ambiental (Lei 9.795, de 1999).

O Brasil foi um dos signatários do Acordo de Escazú, não tendo, ainda, ratificado esse Acordo, que em outros países da América Latina e do Caribe já se encontra em vigor. Trata esse Acordo do direito à informação, do direito à participação e do direito ao acesso à justiça. Tenho esperança de que a leitura deste livro tornará os leitores mais seguros juridicamente e mais entusiasmados para levarem à prática o Direito Ambiental como instrumento de paz, de equilíbrio ecológico, de segurança climática, de sustentabilidade e de fraternidade.

 



 

[2] SCOVAZZI, Tullio. La dimensione temporale del diritto internazionale dell´ambiente : il diritti delle generazione future. Rivista Giuridica dell´Ambiente. p. 127-139, 2023. (minha tradução).